Informações nos contratos de seguros
Publicado: 2010-08-30 Tópico:Contratos de Seguros
Segundo o Instituto de Seguros de Portugal (ISP), entre os esclarecimentos obrigatórios a ser facultados ao segurado, o segurador deve informar sobre a sua identidade, o âmbito do risco que se propõe a cobrir, o valor total do prémio, agravamentos e bónus, modalidades de pagamento e as possíveis consequências da falta de pagamento, a duração do contrato e do respectivo regime de renovação, de denúncia e de livre resolução, qual o procedimento para efectuar reclamações, dos mecanismos de protecção jurídica e da autoridade de supervisão.
Estas informações devem ser prestadas clara e correctamente, por escrito e em língua portuguesa, antes do potencial segurado se vincular. Na proposta de seguro deve constar uma menção comprovativa de que as informações obrigatórias, a prestar pelo segurador, foram facultadas ao tomador do seguro previamente à celebração do contrato.
Sempre que a complexidade da cobertura e o montante do prémio a pagar, ou do capital seguro o justifiquem e o meio de contratação o permita, o segurador previamente à celebração do contrato, tem o dever de informar o tomador do seguro sobre as modalidades de seguro adequadas para a cobertura pretendida.
Desta forma, é da responsabilidade do segurador responder a todos os pedidos de esclarecimento por parte do segurado, assim como prestar quaisquer informações sobre o âmbito da cobertura proposta, como sejam exclusões, períodos de carência e regime da cessação do contrato por vontade do segurador, e ainda, nos casos de sucessão ou modificação de contratos, para os riscos de ruptura de garantia. Contudo, este dever não é aplicável aos contratos que impliquem grandes riscos ou nos casos em que a negociação, ou a celebração do contrato seja efectuada por um mediador de seguros.
