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Seguro Acidentes Trabalho - FAQ's - Parte I

Publicado: 2011-01-03         Tópico:

Seguro de Acidentes de Trabalho

Seguro Acidentes Trabalho - FAQ's - Parte I

Num artigo anterior falamos do que é considerado acidente de trabalho. Agora vamos esclarecer algumas das dúvidas sobre um seguro de acidentes de trabalho.

Tanto os trabalhadores por conta de outrem como os independentes são obrigados a ter um seguro de acidentes de trabalho, com a diferença que para os primeiros é a entidade empregadora que tem que tratar da contratação deste seguro com determinada seguradora; e para os independentes, é o próprio trabalhador que deverá tomar a iniciativa de contratar este seguro. A única excepção é para os trabalhadores independentes cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pelo seu agregado familiar.

Se é um trabalhador por conta de outrem pode confirmar no seu recibo de vencimento qual a seguradora contratada, já que é obrigatório essa informação constar no recibo.

No caso de sinistro, a que tenho direito?

Esta é uma questão comum, saber a que temos direito no caso de sinistro. Nos acidentes de trabalho, pode ter direito a prestações em espécie ou dinheiro.
Quando dizemos espécie, refere-se a assistência médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, incluindo despesas de hospedagem, transportes, aparelhos de próteses e ortóteses, sempre que se revelem necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho.
As prestações em dinheiro são para casos mais graves, ou seja, indemnização por incapacidade temporária ou permanente; pensão vitalícia por redução na capacidade de trabalho ou ganho; prestação suplementar por assistência por terceira pessoa; subsídios por elevada incapacidade permanente, para readaptação de habitação e por morte e despesas de funeral; pensões aos familiares por falecimento do sinistrado. A assistência inclui a assistência psíquica quando reconhecida necessária pelo médico assistente. Relativamente aos aparelhos é devido, em caso de acidente, não só o seu fornecimento como também a sua renovação e reparação, mesmo em consequência de deterioração por uso ou desgaste normais.

Como proceder nos casos de acidente em que o sinistrado seja trabalhador por conta de outrem e independente?

Até prova contrária e existindo dúvidas, parte-se do principio que o acidente ocorreu ao serviço da entidade empregadora. Sendo provado que o acidente ocorreu enquanto desempenhava funções de trabalhador independente, a entidade que foi considerada responsável, adquire o direito de regresso sobre a seguradora ou sobre o próprio trabalhador, ou seja, o direito de ser ressarcida das quantias anteriormente pagas.

Que valor é considerado para efeitos de seguro?

Para os trabalhadores independentes, a definição do valor a segurar é da sua exclusiva responsabilidade. No entanto, nunca poderá ser inferior a 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado. Se o trabalhador pretender o seguro por um valor superior a este mínimo exigido, a seguradora, se quiser, poderá exigir uma prova de rendimentos. Mas se não o exigir na altura da adesão ou alguma alteração do contrato, para efeitos de indemnização é considerado o valor declarado.
Para os trabalhadores por conta de outrem, o valor considerado é todo aquele que a lei considere como fazendo parte da retribuição, alem dos subsídios de Natal, férias, de alimentação e de habitação, se aplicáveis. Também as prestações em dinheiro e espécie, que façam parte da remuneração regularmente e que não sejam para compensar o trabalhador por outros custos.

Continue com o Portal de Seguros para conhecer outras questões frequentes neste tipo de seguro e fique bem informado para tomar as decisões mais seguras.

 

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