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Seguro Acidentes Trabalho – FAQ's – Parte II

Publicado: 2011-01-05         Tópico:

Seguro de Acidentes de Trabalho

Seguro Acidentes Trabalho – FAQ's – Parte II

Existe algum limite para o montante das prestações?

Esta questão é pertinente no que toca às prestações em dinheiro, para as quais existe, de facto, um limite, já que as prestações em dinheiro dependem do montante da retribuição declarado para efeitos de seguro. Tal significa que a empresa de seguros só é responsável até ao valor estipulado e a entidade empregadora terá que suportar as despesas excedentes. Quanto às prestações em espécie não existe qualquer limite, sendo que a seguradora é que assume todas as despesas com cuidados médicos.

E afinal, o que é a remição de uma pensão?

Trata-se do pagamento de uma pensão ou parte dela através de uma única transacção de capital. É obrigatória a remição das pensões anuais de um montante reduzido ou inferiores a seis vezes o salário mínimo nacional mais elevado, ou as que são devidas em caso de incapacidade permanente parcial inferior a 30%. Existem determinadas situações em que o pensionista ou a entidade responsável pode solicitar a remição parcial, no entanto, tal só é possível com a autorização do Tribunal do Trabalho.

As pensões são fixas ou vão sendo actualizadas?

Apenas nos casos de incapacidade permanente igual ou superior a 30%, ou morte é que as pensões são anualmente actualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da Segurança Social.

 

Qual o âmbito territorial?

Para os trabalhadores por conta de outrem o seguro de acidentes de trabalho é valido em todo o território nacional e estrangeiro sempre que seja algum trabalho desempenhado ao serviço de uma empresa portuguesa.
Para os trabalhadores independentes, o seguro é valido no território nacional e em todos os países constituintes da EU, onde o trabalhador desempenhe as suas funções por um período nunca superior a 15 dias. Para mais tempo terá que contactar a seguradora e solicitar uma extensão de cobertura.

 

No caso de ter um acidente, posso ser eu a escolher o meu médico assistente?

Regra geral, é a empresa de seguros que escolhe o médico assistente. As excepções a esta regra são as seguintes:

  • Se houve urgência na prestação de cuidados e a entidade empregadora não estiver presente no local do acidente;
  • Se a seguradora não escolher nenhum médico assistente, por renunciar a esse direito ou enquanto não estipular o médico assistente em caso de sinistro;
  • No caso de ser dada alta médica indevidamente, e aqui é necessário requerer exame pelo perito do tribunal. Enquanto não for designado médico assistente é considerado o médico que prestar cuidados ao sinistrado.
  • Poderá ser o sinistrado a escolher o seu médico nos casos em que seja necessário ser submetido a uma cirurgia, na qual esteja a correr perigo de vida.

Agora que esclarecemos algumas das suas dúvidas, se for um trabalhador independente, certamente irá escolher o seu seguro de acidentes de trabalho de forma mais consciente. No caso de ser trabalhador por conta de outrem, já sabe aquilo a que tem direito no caso de acidente, e pode ficar tranquilo, pois estão garantidas as condições para si e para a sua família de serem reparados todos os danos decorrentes de um acidente de trabalho.

 

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